terça-feira, 31 de julho de 2007

2a Verificação de Rendimento D. Financeiro

2ª VERIFICAÇÃO DE RENDIMENTO/DIREITO FINANCEIRO/UNICEUB

NOME DO ALUNO:
TURMA:
TURNO:

A) INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ( LEIA COM ATENÇÃO):

. RESPONDA OBRIGATORIAMENTE TODAS AS QUESTÕES FORMULADAS .

.COMO SÃO QUESTÕES OBJETIVAS, NÃO SERÁ CONSIDERADO NA CORREÇÃO QUALQUER TIPO DE RASURA OU MEIO DE DESCONSIDERAR RESPOSTA ANTERIORMENTE ESCOLHIDA.

. RESPOSTAS NO VERSO DAS FOLHAS OU FORA DOS LOCAIS INDICADOS
PARA RESPOSTA TAMBÉM NÃO SERÃO CONSIDERADAS NA CORREÇÃO.

. O ALUNO QUE TENTAR UTILIZAR MEIOS ILÍCITOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TERÁ ESTA RECOLHIDA DE IMEDIATO PELO PROFESSOR, SENDO-LHE ATRIBUÍDA MENÇÃO SR.

. UTILIZAR NAS RESPOSTAS APENAS CANETA AZUL OU PRETA.

B) QUESTÔES DA PROVA.

RESPONDER TÔDAS AS QUESTÕES ASSINALANDO POR EXTENSO (FALSO) OU (VERDADEIRO) AO FINAL DAS SEGUINTES AFIRMAÇÕES SOBRE:

1) ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO ANUAL ( 20%)

1.1. Caso o Poder Executivo não remeta, no prazo legal, a proposta orçamentária para 2008 , o Poder legislativo deve considerar como proposta a lei de orçamento vigente em 2007 ( ).
1.2. Sob o aspecto penal, o descumprimento do prazo referido no item anterior, caso tenha ocorrido nos Estados, constitui crime de responsabilidade cometido pelos governadores ( ).
1.3. o prazo para que o Presidente da República remeta ao Congresso Nacional a proposta de orçamento da União, tendo em vista a inexistência de lei complementar dispondo sobre o assunto, está atualmente fixado em até 04 ( quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro ( ).
1.4. Via de regra, os prazos estabelecidos nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais para remessa das propostas orçamentárias aos respectivos órgãos integrantes do Poder Legislativo é sempre posterior ao da União, tendo em vista o mecanismo de transferências de recursos a nível intergovernamental que ocorre entre os diferentes entes da federação brasileira ( ).
1.5. A iniciativa da lei de orçamento anual compete apenas ao Poder Executivo de cada ente da federação brasileira ( ).
1.6. A proposta orçamentária a ser remetida ao Poder Legislativo no prazo legal,
deve ser constituída de mensagem, projeto de lei e anexos, bem como, se for o
caso, por informações complementares estabelecidas nas LDOS ( ).
1.7. Caso o prefeito de um município não remeta ao Poder Legislativo a proposta
orçamentária no prazo legal e na forma regular referida no item precedente,
o fato não constitui crime de responsabilidade, mas infração político-adminis
trativa, que pode ensejar a cassação do respectivo mandato ( ).
1.8. Na fase primária da elaboração da proposta orçamentária incluem-se os procedimentos para fixação dos tetos orçamentários para os órgãos integrantes do Poder Executivo ( ).
1.9. A legislação penal brasileira silencia quanto as conseqüências jurídicas do descumprimento de prazo para remessa da proposta orçamentária à Câmara Legislativa pelo governador do Distrito Federal ( ).
1.10. Na fase secundária da elaboração orçamentária as propostas parciais
devem ser encaminhadas para análise, discussão e consolidação na
proposta geral a ser remetida ao Poder Legislativo ( ).

2) AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ( 30%)

2.1. O projeto de lei orçamentária da União deve ser apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum ( ).
2.2. Cabe à Comissão Mista Permanente de deputados e senadores examinar e emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária da União ( ).
2.3. As emendas ao projeto de lei orçamentária da União somente podem ser apresentadas na referida Comissão Mista ( ).
2.4.O Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei orçamentária da União enquanto não for iniciada na citada Comissão Mista a votação da parte que pretende seja alterada ( ).
2.5.Aplicam-se à sanção e veto do projeto de lei orçamentária da União as mesmas normas do processo legislativo referentes a matérias não orçamentárias ( ).
2.6. Caso o Poder Legislativo não restitua à sanção presidencial os autógrafos do projeto de lei orçamentária, no prazo constitucional, o Poder Executivo poderá executar provisoriamente o projeto de lei original que remeteu ao Poder Legislativo, com base em autorização dada na LDO para as despesas que especifica, embora a legislação vigente silencie sobre o assunto ( ).
2.7. o prazo para que o Congresso Nacional restitua os autógrafos do projeto de lei orçamentária para sanção ou veto presidencial está atualmente fixado em até 22 de dezembro ( ).
2.8. a legislação vigente permite o oferecimento de emendas ao projeto de lei orçamentária relacionadas aos dispositivos do texto e para correção de erros ou omissões na fixação da despesa e na estimativa da receita, sendo que no último caso o parlamentar deverá ter que fundamentar o pleito sob o aspecto jurídico ou técnico ( ).
2.9. As emendas ao projeto de lei orçamentária devem sempre indicar como fontes de recursos os provenientes de anulação de despesa, exceto, regra geral, aqueles relacionados a despesas com pessoal e encargos, transferências tributárias constitucionais e serviços da dívida pública ( ).
2.10. regra geral, a constituição brasileira não permite que o Poder Legislativo aumente o valor total da despesa em projeto de lei orçamentária, pois este é de iniciativa exclusiva do Presidente da República ( ).
2.11. Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, as despesas do exercício financeiro correspondente poderão ser realizadas mediante créditos especiais e suplementares , com prévia e específica autorização legislativa ( ).
2.12. Na hipótese de manutenção de veto total ao projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, que implicará na inexistência desta, as despesas do exercício financeiro correspondente poderão ser realizadas através de créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa ( ).
2.13. De acordo com a legislação vigente, não podem ser oferecidas emendas ao projeto de lei orçamentária visando conceder dotação para órgão que não esteja anteriormente criado ( ).
2.14. O sistema de autorização orçamentária nos estados, municípios e distrito federal é unicameral ( ).
2.15. Segundo a constituição brasileira vigente, as emendas ao projeto de lei orçamentária anual não podem ser incompatíveis com o PPA. Entretanto, no primeiro ano do mandato presidencial subseqüente,tal regra não pode ser aplicada, vez que o respectivo PPA ainda não estará vigorando ( ).

3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E NATUREZA JURÍDICA DA LOA ( 5%)

3.1. Não se incluem nas vedações estipuladas pelo princípio da exclusividade as
autorizações para que o Poder Executivo abra créditos suplementares e contrate
operações de crédito nos limeites que a LOA estabelecer ( ).
3.2. Pelo princípio da unidade de caixa as respectivas disponibilidades de caixa
das autarquias somente podem ficar depositadas em instituições financeiras
oficiais ( ).
3.3. o princípio da proibição do estorno tem por objetivo evitar que o gestor
utilize a despesa fora da finalidade para a qual foi autorizada ( ).
3.4. o princípio da unidade formal , modernamente chamado na doutrina de
princípio da totalidade, tem por escopo atualmente no Brasil evitar o apareci
mento dos chamados orçamentos anexos, paralelos ou próprios, com aprovação
mediante decretos do Poder Executivo ( ).
3.5. Sendo a lei de orçamento meramente formal e autorizativa da despesa,
permite-se ao Chefe do Poder Executivo o uso de ato discricionário para regu
lamentar a execução orçamentária ( ).

4. ESTRUTURA DA LEI DE ORÇAMENTO ( 20%)

4.1. Quanto a origem/competência as receitas classificam –se em do Tesouro e de
Outras Fontes, sendo que a denominação Tesouro Nacional é utilizada na prática
para designar aquelas que são arrecadadas pela União, Estados, Municípios e Dis
trito Federal ( ).
4.2. Na classificação econômica da receita pública por fontes a denominada CPMF-
Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira, é inclusa como rubrica
da fonte receita tributária ( ).
4.3. O denominado “ superávit “ do orçamento corrente classifica-se na LOA como
fonte das receitas de capital ( ).
4.4. Laudêmios e dividendos obtidos por empresas estatais são classificados na
LOA como rubricas da fonte Outras Receitas Correntes ( ).
4.5. As denominadas custas processuais não correspondem à modalidade de taxa
pela prestação de serviços jurisdicionais ( ).
4.6. Pelo critério institucional, as despesas dos Fóruns integrantes do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios classificam-se excepcionalmente como
unidades orçamentárias ( ).
4.7. Pelo critério econômico de classificação da despesa pública, classificam-se
como inversões financeiras as despesas que aumentam o Produto Interno Bruto da
economia brasileira ( ).
4.8. Os denominados programas, integrantes das categorias de programação, sendo
estas desdobramentos das funções e subfunções, definidos a partir do PPA, não são
desdobrados na LOA em projetos, atividades e operações especiais ( ).
4.9. Na lei de orçamento classificam-se como auxílios as dotações destinadas a
cobrir “ déficits”orçamentários correntes de instituições de natureza social, com
autorização em lei específica ( ).
4.10. as despesas com o pagamento de inativos e pensionistas classificam-se, pelo
critério econômico,como despesas de custeio ( ).

5. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ( 20%):

5.1. São pressupostos da execução da despesa publica a existência de créditos e
dotações orçamentárias ( ).
5.2. a descentralização de créditos orçamentários de unidades orçamentárias para
unidades administrativas integrantes do mesmo órgão denomina-se provisão e deve
ser acompanhada da respectiva descentralização de créditos financeiros mediante
sub-repasse ( ).
5.3. Repasse corresponde a uma descentralização de crédito financeiro para
atendimento a uma descentralização de crédito orçamentário denominada
destaque, e não, como termo utilizado na prática,paradesignar a liberação de
recursos financeiros entre os entes integrantes da federação brasileira ( )
5.4. As etapas de execução da receita pública de natureza não tributária são
arrecadação e recolhimento ( ).
5.5. O lançamento é uma etapa de execução da recita pública que individualiza
para o contribuinte os elementos constitutivos de sua obrigação tributária, a saber:
sujeito passivo, montante e causa ( ).
5.6. O recolhimento é uma etapa da execução da receita pública que deve observar
o princípio da unidade de caixa ( ).
5.7. Despesas processadas inscritas como “ restos a pagar” são aquelas que já
foram regularmente liquidadas ( ).
5.8. Para despesas cujo valor a pagar seja exato deve ser emitido empenho
denominado ordinário ( ).
5.9. a execução de despesas por meio de precatórios judiciais somente pode
pode ser realizada após transitada em julgado a respectiva sentença e através
de dotações consignadas na LOA a órgãos do Poder Judiciário ( ).
5.10.Os créditos adicionais, regra geral, vigoram apenas até 31 de dezembro.
De cada exercício financeiro ( ).

6. SOBRE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO( 5%):

6.1. O controle externo da execução orçamentária compete aos Tribunais de
Contas ( ).
6.2. No julgamento das contas as decisões do Tribunal de Contas da União podem
ser preliminares, definitivas e terminativas ( ).
6.3. Das decisões definitivas cabe como recurso o pedido de reexame, no prazo de 15 dias ( ).
6.4. Das decisões dos Tribunais de Contas em outras matérias que não sejam prestação ou tomada de contas cabe como recurso o de reconsideração, no prazo de 15 dias ( ).
6.5. Em caso de apreciação de outras matérias, como por exemplo, de concessão de aposentadorias e pensões, com pronunciamento desfavorável aos interessados,
não cabe recurso ao Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre quanto ao mérito
dos processos de prestação ou de tomada de contas ( ).

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